Como funciona a substituição tributária

A substituição tributária é uma metodologia de arrecadação por meio da qual um sujeito passivo fica responsável por calcular, reter e recolher os tributos do fato gerador praticado por terceiro. Trata-se de uma forma de facilitação de controle para o Fisco: cobra-se os tributos de apenas um sujeito passivo, ao invés de cobrar de toda a cadeia comercial, o que facilita muito a fiscalização e a cobrança nos casos em que os fatos geradores ocorrem em números elevados, os chamados tributos plurifásicos, que incidem em várias etapas. No caso da substituição tributária, a cobrança é feita como no regime monofásico, concentrado em apenas uma pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos.
É importante ressaltar que o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto deve ser alguém vinculado ao fato gerador, pressupondo que haja relação suficiente para se ressarcir do valor pago ou reter o tributo. Esse regime é comumente utilizado na cobrança do ICMS.
Há três variações da substituição tributária: Substituição Tributária para trás, quando o substituto arca com o pagamento do imposto referente a um fato gerador já concretizado; Substituição Tributária concomitante, quando o substituto arca com o pagamento do imposto referente ao fato gerador no momento de sua ocorrência e substituição Tributária para frente, quando o substituto retém e recolhe o imposto referente a um fato gerador que ainda vai se concretizar.
A seguir, explicamos melhor as três variações da substituição tributária:
Substituição Tributária para trás
Neste caso o substituto se responsabiliza pelo tributo devido pelo substituído, referente a um fato gerador já concretizado. É o adiamento do recolhimento do tributo. Nesses casos, o Fisco cobra o tributo de quem tem mais condições de se organizar e de recolher o valor. Normalmente, o substituto do regime é um comerciante ou industrial.
Vamos usar como exemplo um pequeno produtor de fumo e uma indústria de cigarros. Essa última vai arcar com os tributos devidos pelo produtor, pois terá condições de embutir o valor pago nos produtos a serem vendidos.
A substituição tributária para trás está prevista no artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição Tributária concomitante
Nessa variação, o pagamento do imposto é atribuído a outro contribuinte, e não àquele que está prestando o serviço, na ocorrência do fato gerador. Normalmente, essa variação é utilizada nos serviços de transportes realizados por autônomos e por empresas que não estão inscritas como contribuintes do ICMS nos estados onde tem início o transporte.
Como exemplo, podemos citar uma operação de transporte interestadual, realizada por uma transportadora do RS, tendo como tomadora do serviço uma distribuidora do RS, para o transportes de compras realizadas com um fornecedor de SC. Como, nesse caso, a transportadora não possui cadastro como contribuinte do ICMS em SC o imposto devido pela transportadora sobre essa operação deverá ser recolhido pela distribuidora.
A previsão para a variação da substituição tributária concomitante também está no artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição tributária para frente
Trata-se de uma antecipação do recolhimento, em que o substituto paga os valores devidos pelo substituído mesmo antes que o fato jurídico tributário ocorra de fato. É comum para indústrias de bebidas, cigarros, combustíveis, energia elétrica, veículos, remédios etc. Caso o fato gerador presumido não ocorra, o governo assegura a restituição da quantia paga.
Esse regime está previsto na Constituição Federal, no artigo 150, § 7º:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
Um mesmo sujeito da operação pode ser substituto “para trás” e “para frente”. Por exemplo, de uma montadora de automóveis. Ela pode ser substituta dos impostos devidos pelas pequenas beneficiadorasde peças, mas também poderá ser substituta dos impostos devidos pelas revendedoras.
O cálculo é feito com base nas presunções legais estabelecidas. Por isso, é essencial acompanhar a legislação de cada localidade. No caso do ICMS, o imposto é estadual.
Para saber mais informações sobre a substituição tributária, entre em contato com um dos sócios Tax Group.
Fonte: Tax Group